Dec. Lei 307/2003
www.fpce.up.pt/sae/pdfs/Decreto-Lei_307-03.pdf
Artigo 1.
Cartão de estacionamento
1 — É aprovado o cartão de estacionamento demodelo comunitário para pessoas com deficiência condicionadas
na sua mobilidade, reproduzido no anexodo presente diploma, do qual faz parte integrante.
2 — O cartão deve ser colocado junto ao pára-brisasdianteiro dos veículos em que se desloquem, de forma
visível do exterior, sempre que estes se encontrem estacionados nos locais que lhes estão especialmente
destinados.
Artigo 2.
Pessoa com deficiência motora
Para efeitos do presente diploma, considera-se pessoacom deficiência motora toda aquela que, por motivo
de lesão, deformidade ou enfermidade, congénita ouadquirida, seja portadora de deficiência motora, ao nível
dos membros inferiores ou superiores, de carácter permanente, de grau igual ou superior a 60 %, avaliada
pela Tabela Nacional de Incapacidades, aprovada peloDecreto-Lei n.341/93, de 30 de Setembro, desde que
tal deficiência lhe dificulte, comprovadamente:
a) A locomoção na via pública sem auxílio deoutrem ou sem recurso a meios de compensação, nomeadamente
próteses e ortóteses,cadeiras de rodas, muletas e bengalas, no casode deficiência motora ao nível dos membros
inferiores;
b) O acesso ou utilização dos transportes públicoscolectivos convencionais, no caso de deficiência
motora ao nível dos membros superiores.
Artigo 3.
Pessoa com multideficiência profundaPara efeitos do presente diploma, considera-se pessoa
com multideficiência profunda qualquer pessoa comdeficiência motora que, para além de se encontrar nas
condições referidas no artigo anterior, enferme cumulativamente de deficiência sensorial, intelectual ou visual
de carácter permanente de que resulte um grau de incapacidade igual ou superior a 90 %.
Artigo 4.
Legitimidade
1 — Podem usufruir do cartão de estacionamento as pessoas cuja deficiência lhes provoque uma mobilidade
reduzida, de acordo com o previsto nos artigos 2. e 3.
2 — Podem, ainda, usufruir do cartão de estacionamento as pessoas com deficiência das Forças Armadas
abrangidas pelo Decreto-Lei n.43/76, de 20 de Janeiro,ou as a elas equiparadas que sejam portadoras de
incapacidade motora igual ou superior a 60 %.
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