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NOTAS
1 – R.M.M. Æ remuneração mínima mensal (salário mínimo nacional) garantida à data do
acidente – (v. art.º 23.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro - Regime Jurídico dos
Acidentes de Trabalho e das Doenças Profissionais).
2 – O conceito de “retribuição”, em sentido amplo, consta do art.º 26.º da Lei n.º 100/97.
Nos termos do n.º 3 daquela disposição legal, “entende-se por retribuição mensal
tudo o que a lei considera como seu elemento integrante e todas as prestações
recebidas mensalmente que revistam carácter de regularidade e não se destinem a
compensar o sinistrado por custos aleatórios”.
É sobre este valor mensal que se centra o conceito de retribuição, uma vez que
tanto a retribuição diária como a retribuição anual se determinam com referência
àquela retribuição mensal.
Assim, a retribuição diária (caso não esteja expressamente referida) é igual à 30.ª
parte da retribuição mensal (n.º 1 do referido art.º 26.º) e a retribuição anual é igual ao
produto de 12 vezes a retribuição mensal, acrescida dos subsídios de Natal e de férias e
outras remunerações anuais a que o sinistrado tenha direito com carácter de regularidade (n.º 4).
Note-se que deverão ser sempre considerados os valores ilíquidos de retribuição,
sendo esta, no caso dos acidentes de trabalho, reportada à data do acidente, se representar a retribuição
normal.
3 – As pensões respeitantes a incapacidade permanente e por morte são fixadas em
montante anual -(art.ºs 43.º, n.º 1 e 49.º, n.º 1 do Dec.-Lei n.º 143/99);
As indemnizações por incapacidades temporárias são pagas em relação a todos os
dias, incluindo os de descanso e feriados -(art.ºs 43.º, n.º 2 do Dec.-Lei n.º 143/99). C e n t r o d e
F o r m a ç ã o d e O f i c i a i s d e J u s t i ç a
Fórmulas para o cálculo de pensões e de indemnizações
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4 – As indemnizações por incapacidade temporária começam a vencer-se no dia seguinte ao
do acidente e as pensões por incapacidade permanente no dia seguinte ao da alta -(art.º
17.º, n.º 4 da Lei n.º 100/97), devendo a retribuição correspondente ao dia do acidente
ser paga pela entidade empregadora -(n.º 3).
As pensões por morte começam a vencer-se no dia seguinte ao do falecimento do
sinistrado, inclusive as referentes aos nascituros, e são cumulativas com quaisquer
outras –(art.º 49.º, n.º 7 do Dec.-Lei n.º 143/99).
5 – Aos sinistrados afectados por uma incapacidade permanente absoluta ou por uma
incapacidade permanente parcial igual ou superior a 70 % é devido um subsídio por
situações de elevada incapacidade permanente, igual a 12 vezes a remuneração mínima
mensal garantida à data do acidente, ponderado pelo grau de incapacidade, sendo pago
de uma só vez –(art.º 23.º da Lei n.º 100/97):
Subsídio por situações de elevada incapacidade permanente = R.M.M. × 12 × IPP.
Porém, tanto na incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho
como na incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, uma vez que a incapacidade é 100 %,
temos: Subsídio = R.M.M. × 12
6 – Caso se verifiquem os condicionalismos previstos na lei, poderá o sinistrado ter ainda
direito às seguintes prestações em dinheiro:
• Prestação suplementar da pensão – art.º 19.º da Lei n.º 100/97 e art.º 48.º do Dec.-
Lei n.º 143/99;
• Subsídio para readaptação de habitação – art.º 24.º da Lei n.º 100/97; e
• Subsídio por morte e despesas de funeral – art.º 22.º da Lei n.º 100/97 e art.º
50.º do Dec.-Lei n.º 143/99.
7 – O conceito de “familiar a cargo” vem definido no art.º 45.º do Dec.-Lei n.º 143/99, de 30
de Abril, que regulamentou a Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, em matéria de repara-
ção dos danos emergentes de acidentes de trabalho.
8 – Para efeitos do disposto no art.º 20.º da Lei n.º 100/97, são consideradas uniões de
facto as que preencham os requisitos do art.º 2020.º do Código Civil -(art.º 49.º, n.º 2
do Dec.-Lei n.º 143/99).
9 - Consideram-se sensivelmente afectados na sua capacidade de trabalho os
beneficiários legais do sinistrado que sofram de doença física ou mental que lhes reduza
definitivamente a sua capacidade geral de ganho em mais de 75% -(art.º 49.º, n.º 4 do
Dec.-Lei n.º 143/99).
10– Considerações sobre o cálculo da pensão devida na incapacidade permanente absoluta
para o trabalho habitual:
Refere o art.º 17.º, n.º 1 al. b) da Lei n.º 100/97 que, no caso de incapacidade
absoluta para o trabalho habitual, o sinistrado tem direito, além do subsídio por situa-
ções de elevada incapacidade permanente, a uma pensão compreendida entre 50% e 70%
da retribuição, conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o
exercício de outra profissão compatível. Ou seja, a pensão a que tem direito nunca será Centro de
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inferior a 50 % da retribuição (ou 1/2), nem poderá exceder 70% dela; dentro daquele
intervalo de 20%, (70% – 50%), será tanto maior quanto menor for a capacidade
funcional residual, ou, por outras palavras e para que melhor possamos compreender as
fórmulas apresentadas, será tanto maior quanto maior for a incapacidade, uma vez que,
por norma, os médicos atribuem incapacidades e não capacidades residuais, sendo que
ambas se complementam em relação ao universo dos 100%.
Assim, para calcular aquela pensão, há que acrescentar ao seu limite mínimo de 50%
da retribuição (ou retribuição : 2) um valor não superior a 20% dessa retribuição (ou
1/5, ou retribuição : 5); de outro modo seria ultrapassado o limite máximo de 70%.
Porém, esse valor deverá ser ponderado pelo grau de incapacidade, como já vimos.
Pensão anual =
= Retribuição anual × 50% + (retribuição anual × 20% × grau de incapacidade)
ou, o que é equivalente,
= Retribuição anual : 2 + (retribuição anual : 5 × grau de incapacidade)
Chegámos, assim, à fórmula apresentada em primeiro lugar.
Como já vimos, os 20% acima referidos (ou retribuição : 5) mais não são do que a
diferença entre os limites de 70% e 50% a que se refere a lei.
É, pois, apenas aquela diferença entre 70% e 50 % da retribuição que irá ser ponderada pela incapacidade.
Temos, então:
Pensão anual = Retribuição anual × 50% + [( Retribuição anual × 70% ) −
− ( Retribuição anual × 50%)] × grau de incapacidade
ou, o que é equivalente,
= Retribuição anual : 2 + [( Retribuição anual × 0,70 ) −
− ( Retribuição anual : 2 )] × grau de incapacidade
Chegámos, deste modo, à fórmula apresentada em segundo lugar.
A terceira fórmula obtém-se através de meras operações aritméticas sobre qualquer uma das outras, sendo,
pois, todas elas matematicamente equivalentes, pelo que se
pode utilizar qualquer uma indiferentemente, sendo sempre o mesmo o resultado obtido.
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