Dec Lei 22-A/2007
Atenção aos artigos 54, 55 e 56
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Pessoas com deficiência
Artigo 54.º
Co n t e ú d o d a i s e n ç ã o
1 — Estão isentos do imposto os veículos destinados ao uso próprio de pessoas com deficiência motora, maiores
de 18 anos, bem como ao uso de pessoascom multideficiência profunda, de pessoas com deficiência que se
movam exclusivamente apoiadas em cadeiras de rodas e de pessoas com deficiência visual, qualquer que seja
a respectiva idade, e as pessoas com deficiência, das Forças Armadas.
2 — A isenção é válida apenas para os veículos novos que possuam nível de emissão de CO2 até 160 g/km, não
podendo a isenção ultrapassar o montante de € 6 500.
3 — Quando o sujeito passivo com deficiência reúna todas as condições para beneficiar da isenção, com
excepção da carta de condução, sendo tal falta devidaexclusivamente à circunstância de inexistir veículo adaptado
ao tipo de deficiência em que possa efectuar aaprendizagem e exame de condução, a isenção do imposto pode ser
concedida para o veículo a adquirir, nacondição de que seja prestada garantia do imposto sobre veículos e do
imposto sobre o valor acrescentado, devendo o interessado, no prazo de um ano, provar a obtenção da mesma,
sob pena de ser accionada a garantia.
4 — O limite relativo ao nível de emissão de CO2 estabelecido no n.º 2 não é aplicável aos veículos especialmente
adaptados ao transporte de pessoas com deficiência que se movam apoiadas em cadeira de rodas, tal como estas
são definidas pelo artigo seguinte, sendo as emissões de CO2 aumentadas para 180 g/km, quando, por imposição
da declaração de incapacidade, o veículo a adquirir deva possuir mudanças automáticas.
Artigo 55.º
Co n d i ç õ e s r e l a t i v a s a o s u j e i t o p a s s i v o
1 — Para efeitos do reconhecimento da isenção prevista no artigo anterior, considera-se:
a) «Pessoa com deficiência motora», toda aquela que, por motivo de alterações na estrutura e funções do corpo,
congénitas ou adquiridas, tenha uma limitação funcional de carácter permanente, de grau igual ousuperior a 60 %,
e apresente elevada dificuldade na locomoção na via pública sem auxílio de outrem ou recurso a meios de
compensação, designadamente próteses, ortóteses, cadeiras de rodas e muletas, no casode deficiência motora
ao nível dos membros inferiores, ou elevada dificuldade no acesso ou na utilização dos transportes públicos
colectivos convencionais, no caso de deficiência motora ao nível dos membros superiores;
b) «Pessoa com multideficiência profunda», a pessoa com deficiência motora que para além de se encontrar nas
condições referidas na alínea anterior, tenha uma ou mais deficiências, das quais resulteum grau de incapacidade
igual ou superior a 90 %, que implique acentuada dificuldade de locomoção na via pública sem auxílio de outrem
ou sem recurso a meios de compensação, ou no acesso ou utilização dos transportes públicos colectivos
convencionais, e que esteja comprovadamente impedido de conduzir automóveis;
c) «Pessoa com deficiência que se mova apoiada em cadeira de rodas», a pessoa com deficiência de origem
motora ou outra, de carácter permanente, com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, cuja locomo-
ção se faça exclusivamente através do recurso a cadeira de rodas;
d) «Pessoa com deficiência visual», a pessoa que tenha uma alteração permanente no domínio da visãode 95 %;
e) «Pessoa com deficiência, das Forças Armadas», a pessoa que seja considerada como tal nos termos do
Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, e tenha umgrau de incapacidade igual ou superior a 60 %, independen-
temente da sua natureza.
2 — A percentagem de deficiência é fixada nos termos da Tabela Nacional de Incapacidades que esteja em vigor
na data da sua determinação pela respectiva junta médica.
Artigo 56.º
Instrução do pedido
1 — O reconhecimento da isenção prevista no artigo 54.º depende de pedido dirigido à Direcção-Geral das
Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, anterior ou concomitante à apresentação do pedido de
introdução no consumo, acompanhado de declaração de incapacidade permanente emitida há menos de
cinco anos, nos termos do Decreto-Lei n.º 202/96, de23 de Outubro, ou de declaração idêntica emitida pelos
serviços da Guarda Nacional Republicana, da Polícia de Segurança Pública ou das Forças Armadas, das quais
constem os seguintes elementos:
a) A natureza da deficiência, tal como qualificada pelo artigo anterior;
b) O correspondente grau de incapacidade, nos termos da tabela referida no n.º 2 do artigo anterior, excepto no
que se refere aos deficientes das Forças Armadas, relativamente aos quais o grau de incapacidade é fixado por
junta médica militar ou pela forma fixada na legislação aplicável;
c) A comprovação da elevada dificuldade de locomoção na via pública ou no acesso ou utilização dos transpor-
tes públicos colectivos convencionais;
d) A inaptidão para a condução, caso exista.
2 — Sempre que no decurso da instrução se suscitem dúvidas fundamentadas quanto ao grau de incapacidade
dos requerentes, os serviços aduaneiros podem obrigar à submissão das pessoas com deficiência em nome de
quem foram emitidas as declarações de incapacidade a uma junta médica de verificação, notificando-os dessa
intenção.
3 — Com a notificação referida no número anterior, devem os interessados ser informados de que, caso queiram
ter acesso imediato ao benefício antes de serem conhecidos os resultados da junta médica de veri-Diário da
República, 1.ª série — N.º 124 — 29 de Junho de 2007 4164-(21) ficação, pode o mesmo ser reconhecido
condicionalmente, desde que fique garantido o montante do imposto do veículo a legalizar, até que a Direcção-Geral
da Saúde ou as autoridades regionais de saúde comuniquem o respectivo resultado.
4 — Dentro do prazo de caducidade do direito à liquidação do imposto, sempre que a Direcção-Geral das
Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo venha a dispor de informação nova e relevante que
não tenha sido considerada no acto de reconhecimento da isenção, pode notificar as pessoas com deficiência
em nome de quem foram emitidas as declarações de incapacidade referidas nos números anteriores para
se submeterem a nova junta médica, considerando-se haver introdução ilegal no consumo em caso de recusa
não fundamentada.
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