Lista da Doenças Profissionais

Lista da Doenças Profissionais

 Para consultar a lista basta clicar em:

www.dre.pt/pdf1s%5C2007%5C07%5C13600%5C0449904543.pdf

 

Decreto Regulamentar n.º 76/2007de 17 de Julho
Nos termos do n.º 1 do artigo 27.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, e do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 
n.º 248/99, de 2 de Julho, as doenças profissionais constamde lista publicada no Diário da República, a qual é 
elaborada pela Comissão Nacional de Revisão da Lista das Doenças Profissionais, cuja composição e
competências foram estabelecidas pelo Decreto Regulamentar n.º 33/93, de 15 de Outubro, entretanto
revogado pelo DecretoRegulamentarn.º 5/2001, de 3 de Maio.
    Ao revogar o Decreto Regulamentar n.º 33/93, de 15 de Outubro, que estabelecera a composição e
competências da Comissão Nacional de Revisão da Lista das Doen-ças Profissionais, o Decreto Regulamentar
n.º 5/2001, de 3 de Maio, veio adaptar a composição, a forma de funcionamentoe as atribuições daquela
Comissão às inúmeras alterações entretanto sofridas pelo regime jurídico dos acidentes de trabalho e
doenças profissionais. 
A actual lista das doenças profissionais e o respectivo índice codificado seriam posteriormente publicados
em anexo ao Decreto Regulamentar n.º 6/2001, de 5 de Maio, que veio revogar o Decreto Regulamentar
n.º 12/80, de 8 de Maio, bem como a subsequente revisão deste pelo Despacho Normativo n.º 253/82, de
22 de Novembro.
Justificadas, por um lado, pela necessidade de acompanhara evolução das ciências médicas, nos últimos
cinco anos e, por outro, pelo objectivo de adequar a actual lista das doenças profissionais às diversas listas
homólogas existentes nos Estados membros da União Europeia, as alterações introduzidas no presente
decreto regulamentarcolocam especial ênfase na alteração da terminologia clínica já ultrapassada e na
precisão de conceitos da lista actual, com o duplo objectivo de alcançar a vanguarda na identificação e
protecção das doenças profissionais e de tornar mais eficaz, correcta e simplificada a aplicação 
deste instrumento médico-laboral.
Assim, com a presente alteração, que incide nos capítulos 3.º e 4.º da lista — respectivamente dedicados
às doenças cutâneas e às doenças provocadas por agentes físicos, áreas consideradas como prioritárias
do ponto de vista quer da complexidade da sua revisão quer da óptica das manifestações em concreto
das patologias neles tratadas —,é actualizada a designação de algumas doenças, sendo acrescentadas
outras até à data não consideradas, são elencados os respectivos agentes causais, sendo adicionados
à lista os conhecidos mais recentemente, são registadas as novas variantes das formas clínicas das
doenças, cuja menção não era feita na legislação anterior, e são também revistos e adequados às novas
realidades clínicas ali traduzidasos prazos indicativos da sua caracterização. 
A presente alteração é o resultado do trabalho desenvolvido pela comissão técnica, cuja criação estava
também prevista no Decreto Regulamentar n.º 5/2001, de 3 de Maio, e tem por base dois estudos médicos,
realizados no âmbito dos protocolos estabelecidos entre o Centro Nacional deProtecção contra os Riscos
Profissionais, a Escola Nacional de Saúde Pública e a Sociedade Portuguesa de Medicina no Trabalho. 
As alterações agora introduzidas à lista são o resultado de um amplo consenso, tendo sido unanimemente
aprovadasem sede da Comissão Nacional de Revisão, pelos representantes das entidades que a compõem,
ou seja, dos Ministérios da Economia, da Saúde, da Agricultura e do Ambiente, dos diversos serviços
envolvidos do Ministério das Finanças e da Administração Pública e do Trabalho e da Solidariedade Social,
das associações sindicais e patronais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social
que integram esta Comissão Nacional de Revisão, do Instituto de Seguros de Portugal, da Escola Nacional de 
Saúde Pública, da Ordem dos Médicos e ainda do Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais,
entidade que por inerência presidiu à Comissão e forneceu o apoio logístico, financeiro e administrativo
necessário ao normal desenrolar dos trabalhos de revisão. 

 

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