Ofensa à integridade física simples

Ofensa à integridade física simples

 

 

OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA SIMPLES

 

1. Generalidades

O crime de ofensa à integridade física simples surge como o tipo legal fundamental em matéria de crimes contra a integridade física. É a partir da “ofensa ao corpo ou à saúde de outrem” que se deixa constituir uma série de variações qualificadas, como ofensa à integridade física grave (art. 144º CP), agravada pelo resultado (art. 145º CP), qualificada (art. 146º CP), privilegiada (art. 147º CP) e por negligência (art. 148º CP). De realçar a similitude entre a forma como passam a ser estruturados no Código Penal os crimes contra a integridade física e contra a vida.

 

2. O bem jurídico

O bem jurídico protegido é a integridade física da pessoa humana.

Relativamente ainda ao conceito de integridade física e ao seu conteúdo cabe não perder de vista que se, por um lado, não lhe deverá reconhecer uma amplitude excessiva, que possa contender inclusivamente com a protecção dispensada a outros bens jurídicos pelo Código Penal, por outra banda, é inegável que certas lesões do corpo ou da saúde, certos “maus-tratos físicos”, acarretam necessariamente consigo consequências psíquicas, e que é de considerar como lesão da saúde o abalo psicológico de certa gravidade.

Trata-se de um crime material e de dano. O tipo legal em análise abrange com efeito um determinado resultado que é a lesão do corpo ou da saúde de outrem, fazendo-se a imputação objectiva deste resultado à conduta ou omissão do agente de acordo com as regras gerais. Está-se também perante um tipo legal de realização instantânea, bastando para o seu preenchimento a verificação do resultado descrito.

 

3. O tipo objectivo de ilícito

A lei distingue duas modalidades de realização do tipo:

a)     Ofensas no corpo;

b)     Ofensas na saúde.

Muitas das vezes haverá coincidência entre estas duas formas de realização do tipo.

O tipo legal do art. 143º CP fica preenchido mediante a verificação de qualquer ofensa no corpo ou na saúde, independentemente da dor ou sofrimento causados, ou de uma eventual incapacidade para o trabalho.

Por ofensa no corpo poder-se-á entender “todo o mau trato através do qual o agente é prejudicado no seu bem-estar físico de uma forma não insignificante”.

Objecto da acção é o corpo humano. Contemplam-se aqui unicamente “ofensas contra o físico ou contra a parte corporal do homem”. O elemento típico“corpo” é ainda susceptível de abranger próteses quando estas se encontrem ligadas à pessoa com carácter de permanência.

A ofensa ao corpo não poderá ser insignificante. Sob o ponto de vista do bem jurídico protegido não será de ter como relevante a agressão e ilícito o comportamento do agente, se a lesão é diminuta. A apreciação da gravidade da lesão não se deve deixar fundar em motivos e pontos de vista pessoais do ofendidos, necessariamente subjectivos e arbitrários, antes deverá partir de critérios objectivos, se bem que não perdendo totalmente de vista factores individuais.

Como lesão da saúde deve considerar-se “toda a intervenção que ponha em causa o normal funcionamento das funções corporais da vítima, prejudicando-a”. É de considerar como lesão da saúde, em primeiro lugar, a criação de um estado de doença, seja através de uma infecção, do contágio de uma doença sexualmente transmissível, ou por qualquer outra via.

Objecto da agressão é apenas empregando a expressão utilizada pelo legislador no art. 143º CP, “outra pessoa”. As chamadas auto-lesões não são puníveis como ofensa à integridade física.

O preenchimento do tipo legal, tanto pode ter lugar por acção como por omissão quando sobre o omitente recaía um dever jurídico que pessoal o obrigue a evitar o resultado (dever jurídico de garante – art. 10º CP).

 

4. O tipo subjectivo de ilícito

O tipo legal do art. 143º CP exige o dolo em qualquer das suas modalidades (art. 14º CP). O dolo de ofensa à integridade física refere-se às ofensas no corpo ou na saúde do ofendido. A motivação do agente é irrelevante sob este ponto de vista, embora possa ser tida em conta para efeitos de determinação da medida da pena.

Em matéria de erro sobre o tipo são aqui pensáveis várias situações, todas elas no entanto recondutíveis às soluções vertidas pelo legislador no art. 16º CP.

 

5. Causas de justificação

O consentimento funciona aqui como uma verdadeira e própria causa de exclusão da ilicitude, uma vez que, não obstante reconhecido o valor da autonomia do titular do bem jurídico e penalmente tolerada a conduta, está em causa uma manifestação de danosidade social que a ordem jurídica não pode ser indiferente.

O consentimento em causa tanto pode ser expresso (art. 38º CP) como presumido (art. 39º CP).

 

6. As formas especiais do crime

a)     Tentativa

O crime de ofensa à integridade física simples não é punível no estádio da tentativa. De facto, o limite mínimo previsto para a punibilidade da tentativa (art. 23º CP) não é atingido pela moldura penal do art. 143º CP que tem como limite máximo os três anos.

b)     Comparticipação

É um crime individual, pelo que se aplicam as regras gerais sobre a comparticipação criminosa.

c)      Concurso

Encontram-se em concurso legal ou aparente com o tipo legal de ofensa à integridade física simples os tipos legais de crime correspondentes aos arts. 144º, 145º, 146º, 147º e 148º CP. Da mesma forma mostra-se passível de excluir a aplicação do art. 143º CP, desta feita em virtude de interceder entre os respectivos tipos legais uma relação de consunção, a participação em rixa (art. 151º CP), os maus-tratos ou sobrecarga em menores, de incapazes ou do cônjuge (art. 152º CP), a coacção (art. 154º CP), o roubo (art. 210º CP). Pode haver concurso efectivo com o crime de difamação (art. 180º CP), violação de domicílio (art. 190º CP), violação (art. 164º CP), ameaça (art. 153º CP) entre outros.

 

Bastante discutida tem sido a questão do concurso entre os crimes de homicídio (art. 131º CP) e de ofensa à integridade física. O problema não terá grande relevância sempre que o homicídio venha a consumar-se, pois que aqui funcionam as regras gerais do concurso aparente sob a forma da relação de subsidiariedade. Diferente será a situação se se consuma o crime de ofensa à integridade física, tendo lugar ao mesmo tempo uma desistência da tentativa relevante em relação ao crime de homicídio. Neste caso deve punir-se o agente pelo crime doloso, na medida em que o dolo de homicídio parece conter em si o dolo de ofensa à integridade física (aquele que pretende matar outrem tem que ferir, envenenar, ou por outra forma lesar a integridade física de outrem). Envereda-se assim pela aceitação de uma relação de subsidiariedade entre o tipo legal de ofensa à integridade física e o de homicídio, independentemente de em relação a este último se ter agido com dolo eventual ou outro qualquer tipo de dolo.

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