Se sofreu um acidente de viação e não teve culpa saiba como reclamar os seus direito.

 
Talvez nunca lhe tenha acontecido, mas, já deve ter escutado alguém a comentar que a companhia de seguros não quer pagar o valor de reparação do seu veículo por este ultrapassar o valor comercial do mesmo, isto é, o valor de mercado.
 

Como é do conhecimento geral, existem muitos veículos a circular nas nossas estradas que nem valor comercial têm.

É normal que isto aconteça, as companhias de seguros tentam tudo para que o valor de indemnização seja sempre o menor possível. Baseando-se na falta de informação e por vezes na falta de preparação dos lesados.

Se sofreu um acidente de viação e não teve culpa, este artigo foi feito a pensar em si, e para que saiba como reclamar os seus direito.

A falta de informação acerca deste assunto, acaba por impedir que seja feita a devida justiça e, na maioria das vezes, conduz à aceitação do que é dito e estipulado pela companhia de seguros.

Lembre-se do seguinte, o seu carro, seja ele qual for, tenha ele o valor que tiver, preenche-lhe as sua necessidades, pelo que para si, deixa de ser um bem transacionável. Assim,  é legítimo dizer que o seu automóvel vale o que o mercado estiver disposto a pagar por ele.

Atente-se para o seguinte facto: “Um veículo usado fica desvalorizado e vale pouco dinheiro, mas, mesmo assim, pode satisfazer as necessidades do dono, enquanto a quantia, por vezes irrisória, referente ao valor comercial, pode não reconstituir a situação que o lesado teria se não fosse o dano.”

O Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão de 5 de Julho de 2007, in Coletânea de Jurisprudência, apreciou, com força de caso julgado, uma concreta situação de facto, cujo sumario se transcreve:

I- A privação do uso de veículo automóvel em consequência de danos sofridos em acidente de trânsito, constitui, só por si, um dano patrimonial indemnizável.

II- Esse dano é avaliável em dinheiro, sendo a medida do dano definida pelo valor que tem no comércio a utilização desse veículo, durante o período em que o dono está dele privado.

III- A reposição natural só será inadequada quando houver manifesta desproporção entre o interesse do lesado, que deve ser reconstituído, e o custo da reposição natural que o lesante terá que suportar.

IV- Este princípio não pode redundar em benefício do lesante para não restituir o lesado à situação que existiria se não se tivesse verificado a lesão.

V- Não basta a simples onerosidade da reparação para afastar a reconstituição in natura. A restauração natural só é de afastar quando constitua um encargo desmedido e desajustado.

VI- Um veículo usado fica desvalorizado e vale pouco dinheiro, mas, mesmo assim, pode satisfazer as necessidades do dono, enquanto a quantia, por vezes irrisória, referente ao valor comercial, pode não reconstituir a situação que o lesado teria se não fosse o dano.

Existem algumas empresas no mercado que dispõem de ferramentas que estabelecem cotações de carros usados e esta é uma das informações que vai necessitar quando se vir forçado a recorrer aos meios judiciais. Sim, porque a resolução por valor venal resolve-se em tribunal, nunca se consegue resolver ao telefone com a companhia de seguros.

Nas notas seguintes, vamos explicar de uma forma simples, de como deverá proceder, para que no futuro a resolução dos conflitos seja mais fácil e mais favorável.

Neste artigo, vamos também salientar alguns casos resolvidos na malha dos tribunais.

Para acidentes de viação sem feridos e sem culpa no sinistro, o condutor deverá proceder da seguinte forma:

O MOMENTO DO ACIDENTE

Foi vítima de um acidente de viação, do qual não resultaram vítimas, mas o seu veículo automóvel ficou muito danificado. Prepare-se para um penoso caminho para reclamar o que é seu. Para que todo  o processo não seja assim tão penoso, o leitor deverá seguir as indicações descritas nos pontos seguintes.

O QUE FAZER NO LOCAL DO ACIDENTE

Deve desligar imediatamente o motor, pois nestas situações, pode existir o risco de incêndio ou derrame de óleo ou gasolina. Depois, ligar directamente para os bombeiros ou autoridade policial, ainda que não hajam feridos, referindo que é necessário chamar os bombeiros ao local.

De seguida, deve imediatamente verificar se existem feridos e chamar as unidades de emergência médica e as autoridades policiais.

Sinalizar correctamente o local, colocando o triângulo à distância de 30 metros da última viatura, vestir o colete reflector e tomar as previdências de segurança necessárias para com os restantes ocupantes da viatura.

De seguida há que identificar o culpado e não deixar alterar a posição dos veículos, seja porque motivo for. Se tiver um telemóvel com máquina fotográfica, fotografe o acidente de vários ângulos.

Sempre que possível obter os elementos de identificação de todos os intervenientes, condutor, veículo e testemunhas factuais independentemente de já terem sido chamadas as autoridades policiais, alguns condutores depois de restabelecidos do susto inicial fogem.

Caso o condutor assuma a culpa acidente, preencha a declaração amigável, não se esqueça de responder corretamente às perguntas que a declaração amigável tem no meio e de verificar se o outro interveniente do acidente também o fez. Depois de responder às questões que constam na declaração amigável, é importante assinalar no fundo da mesma o número de questões que ambos os intervenientes responderam. Se possível, no campo disponível às observações, conseguir uma confissão de culpa do condutor culpado.

Uma vez preenchida a declaração amigável, solicite os documentos da viatura e a carta verde do culpado para ter a certeza que todos os dados estão correctos. À mínima dúvida chame a policia para tomar conta da ocorrência. Nunca facilite nesta fase do processo, pois pode sair-lhe bem caro no futuro.

PROCESSO PARA REPARAÇÃO

No processo para reparação, estão englobadas todas as fases que o condutor deve ter em atenção, para tudo se desenrole sem grandes complicações. Assim, neste processo deve seguir a seguinte metodologia:

-       Pedido do serviço de assistência em viagem;

-       Pedido de reboque;

-       Informar a oficina que vai receber o seu carro;

-       Solicitação do recibo do reboque;

-       Participação do sinistro à companhia de seguros;

-       Pedido de peritagem;

-       Pedido de viatura de substituição;

-       Aguardar a posição da companhia de seguros;

Tendo em conta a metodologia, o primeiro ponto é, efectuar o pedido de assistência em viagem, previsto nas coberturas da sua apólice de seguro.

Assim, se o seu carro está muito danificado ao ponto de não poder circular, peça a assistência em viagem. No momento em que o está a fazer, solicite o serviço de um reboque e peça um táxi para o transportar para casa ou para a oficina.

Assim, que o reboque chegar, informe para que oficina é que a sua viatura deverá ser transportada. Solicite sempre ao serviço de reboque o recibo desse serviço. Existem alguns condutores que têm a dúvida se podem enviar a viatura para uma oficina independentes. Podem enviar a viatura para a oficina que quiserem.

Depois de concluído este processo, tem de fazer a participação à Companhia de seguros e para isso tem de o fazer no prazo de 8 (oito) dias.

Após efectuada a participação à companhia seguros, o seu carro vai ter de ser submetido a uma peritagem e posterior orçamentação da reparação.

Atenção! Se verificar que tempo que decorre da participação à companhia de seguros e a peritagem é muito demorado, entre em contacto com a companhia de seguros por fax ou por email, relatando o sucedido e informando que vai alugar uma viatura de substituição. Assim, o processo começa a ficar registado por escrito e a companhia sob a ameaça do aluguer de uma viatura de substituição, acelera os processos quase que de imediato.

Quanto à viatura de substituição, não se fique só pela ameaça, solicite mesmo a viatura de substituição, ligue para a companhia de seguros e peça uma relação dos rent-a-car que a companhia costuma a usar. Depois, dirija-se a um desses rente-a-car e alugue um automóvel dentro da categoria do seu. No início, é você que terá de arcar com os custos, mas depois, será a companhia de seguros a pagar o aluguer da viatura desde o início e para isso terá de ter não só os contratos de aluguer, bem como todas as facturas e recibos do que pagou. Não menos importante e para não ter problemas com o rente-a-car, quando levantar a viatura de substituição, acompanhe o funcionário do rent-a-car no processo de verificação do estado de conservação do carro que vai levantar.

Quero-lhe lembrar, que é muito importante toda a atenção. Pois, se por algum motivo levantar um carro do rent-a-car e não verificar correctamente o seu estado de conservação, mais tarde, o rent-a-car vai-lhe cobrar os danos que não verificou anteriormente. Assim, se verificar, um risco, uma jante riscada, ou pneu ferido, furos nos bancos, qualquer coisa que ache anormal, peça para que fique registada na ficha de registo de anomalias e que vai ficar junto do seu contrato de aluguer. Outra coisa importante, é ouvir o motor, se lhe parecer que o trabalhar não é normal, peça para trocar a viatura e caso lhe seja recusado, alegando ser normal o trabalhar do motor, então peça para lhe colocarem um carro igual para que possa dissipar dúvidas.

Continuando com o ponto da peritagem, é perfeitamente normal que as partes normalmente discordem. Pois, as companhias de seguros tentam sempre indemnizar pelo o valor mínimo o que por vezes não é o suficiente para restabelecer ao condutor lesado a sua qualidade de vida e que esta dependia do veiculo que possuía, independentemente do seu valor comercial ou venal. É precisamente neste ponto que os problemas começam.

Repare no seguinte:

Se imaginar que o seu carro tem 10 ou mais anos, é correcto pensar que o seu valor de mercado é naturalmente inferior ao valor que o seu dono especta. Assim sendo, se o seu carro tiver um valor no mercado de carros usados de 2000€ e a reparação integral de todos os danos sofridos for de 3500€, é natural que a companhia de seguros vá tentar pagar só o seu valor venal, que por norma é sempre muito inferior ao valor comercial da mesma. Acontece que, com o valor que a companhia lhe pretende indemnizar, você já mais conseguirá comprar um carro igual e em condições semelhantes, que lhe permita ter a mesma qualidade de vida que tinha com o seu automóvel. Embora irónico, o leitor não pediu a ninguém para lhe destruírem o carro,  que tinha um determinado valor de mercado e que depois de destruída a sua propriedade, querem lhe pagar menos de metade do real valor do seu carro. Só há uma palavra para definir esta situação: Injustiça.

E quando há falta de justiça, o caminho certo são os tribunais. Mas, se o caminho são os tribunais, então terá de tomar outras medidas, vamos explica-las mais à frente.

PROCEDIMENTOS SEGUINTES

Não havendo entendimento entre as partes quanto aos valores a indemnizar, o processo terá forçosamente que ir para as malhas dos tribunais. Assim, é muito importante estar munido de provas, porque mais tarde utilizar como peça de prova em tribunal.

É importante que o condutor tenha na sua posse, todas as comunicações que estabeleceu com a companhia de seguros, para isso é fundamental que o faça sempre por fax, email ou se ao balcão da companhia solicite um documento carimbado e assinado pelo funcionário que o atendeu.  Esse documento deverá constar o assunto que lá foi tratar. Depois, todas as facturas de despesas com transporte, digo todas, são todas (exemplo: se o seu carro lhe permitia levar os filhos para a escola e levar o cônjuge para o trabalho, ir para o seu local de trabalho, então vai ter de ter factura dos transportes que utilizou para esses fins, ida e volta), isto é, todo o que necessitar para repor a rotina natural da sua mobilidade familiar e profissional e que fazia com o seu veículo. Juntar também as factura relativas ao aluguer da viatura de substituição, despesas de comunicações (exemplo: envio de fax’s).

OUTROS DANOS

Quero também chamar a sua atenção para o seguinte: Se em resultado do acidente o condutor tiver tido danos em acessórios como computadores, óculos,  telemóveis ou outra coisa qualquer que estivesse a transportar no momento do acidente, não se esqueça de registar esses danos se possível, no momento em que a policia está a fazer o levantamento dos danos, mas, caso não seja possível, faça-o à posteriori, juntando as facturas dos equipamentos e se não as tiver, pedir às empresas facturas proformas d equipamentos iguais. Depois peça a substituição natural dos mesmos. A companhia de seguros é obrigada a indemnizar os danos nesses equipamentos.

Uma vez, reunidos todos os elementos de prova, estes serão apresentados em tribunal, onde será solicitada a sua reposição natural dos outros danos, a pagamento da reparação da viatura ou indemnização adequada, o pagamento de todas as facturas apresentadas e os respectivos juros.

Assim, quantos mais anos passarem para a resolução do processo, mais juros se somam. Depois, existe a situação de o concessionário oficial da marca dar o carro como irrecuperável. Neste caso, pode sempre procurar orçamentos mais baixos que se situem no valor de mercado do seu carro.

Para acidentes de viação com feridos e sem culpa no sinistro, o condutor deverá proceder da seguinte forma:

Neste capítulo vou-me centrar só na forma de como deve agir perante o quadro da existência de feridos. Quanto ao restante, tudo o que já foi escrito, aplica-se a este capítulo.

O MOMENTO DO ACIDENTE

Foi vítima de um acidente de viação, mas agora com feridos graves e ligeiros. Mas, o condutor é parte lesada e não culpada.

O QUE FAZER NO LOCAL DO ACIDENTE

Se lhe for humanamente possível, desligar a viatura de imediato. É muito importante, pois em ambiente de acidente a possibilidade de ocorrência de incêndio ou explosão pode ocorrer.

Chamar a emergência médica, as autoridades policiais e bombeiros. De imediato, diagnosticar quem está a necessitar de cuidados médicos, mas sem os mover da posição que se encontram, deixe isso para a emergência médica. Impedir que os curiosos se ajuntem e que toquem nos feridos. Depois da chegada da emergência médica, vá ao hospital e dê entrada nas urgências informando que foi alvo de acidente de viação. Sujeite-se a todo o tipo de exames, não esconda nada. No fim, peça ao hospital para lhe fornecer todos os exames que efectuou e guarde-os, pois, estes poderão ser-lhe muito úteis no futuro. Não é preciso dizer que tudo isto se aplica a todos os intervenientes no acidente (estou a falar das outras partes bem como todos os ocupantes).

Depois de efectuar a participação à companhia de seguros e que consta os danos corporais, é normal que esta a encaminhe para uma clinica privada ou hospital privado no sentido de mandar fazer diagnósticos complementares, para verificarem o seu estado de saúde e efectuando as correcções necessárias para repor dentro da medida do possível o seu estado de saúde igual ao que tinha antes do sinistro. Para isso, a companhia poderá inclusive de submeter o condutor a cirurgias correctivas ou tratamentos de médio e longo prazo como a fisioterapia.

Mas, nem sempre é assim, existem muitas pessoas que têm um medo terrível dos hospitais “quem não tem”, e, evitam à força toda as operações. Neste caso a companhia de seguros agradece. Mas, existem casos em que os diagnósticos são mal feitos e ocorre a conhecida negligencia médica, onde o lesado não vê restabelecida correctamente o seu estado de saúde. Quando isto acontece, é normal as companhias de seguros tentem de todas as formas que a lei permite fugir à responsabilidade. Por esta razão, é importante que sempre que tiver um acidente, vá ao hospital e solicite a entrega de todos os diagnósticos efectuados, esses não mentem.

No entanto, mesmo que a companhia de seguros tenha agido de forma correcta, é natural que o seu estado de saúde nunca mais venha a ser o mesmo, pelo menos, no que à qualidade de vida diga respeito. Neste capitulo, reclame sempre, nem que para isso tenha de ir para tribunal. A companhia tem de o indemnizar pela perda natural de qualidade de vida em resultado do acidente.

Esta é uma matéria em que o condutor devidamente acompanhado por um advogado sai sempre a ganhar “monetariamente”, pois quanto à saúde, já não se pode dizer o mesmo.

O NATURAL COMPORTAMENTO DA COMPANHIA DE SEGUROS

Independentemente da obtenção de orçamentos mais baixos, a seguradora não vai querer assumir os valores envolvidos, pois é mais vantajoso dar o seu carro como perda total. As companhias de seguros alicerçam esta sua posição na resultado do diagnóstico de peritagem. Sem querer denegrir a imagem dos peritos, estes trabalham para as companhias de seguros e são realmente peritos a defender os interesses das companhias de seguros, pois são estas que asseguram os seus rendimentos.

É igualmente importante salientar que, nem sempre a companhia de seguros o “Lobo Mau”, pois existe muito condutor que utiliza o seguro automóvel de forma fraudulenta, provocando prejuízos enormes às companhias de seguros. E, por esta razão é normal, alguns procedimentos, que algumas companhias adoptam.

Mas, voltando ao assunto dos peritos. Nunca se intimide com o que diz o perito o decide colocar no seu relatório ou diagnóstico. Como sabe, os peritos encontram-se ao serviço das companhias de seguros. Este facto faz com que, os juízes não valorizem muito o seu testemunho em tribunal. Isto acontece porque os magistrados sabem da parcialidade dos peritos.

Caso recuse a proposta que a seguradora lhe fez, é perfeitamente normal que quem tem o processo em mãos lhe possa fazer algumas ameaças de forma bem mascarada, invocando o Decreto-Lei 291/07 e muitos mais. O objectivo é claro, fazer o condutor desistir de ir mais adiante. O que se esquecem na maioria das vezes é que, este mesmo Decreto-Lei está rechiado de deveres para com as companhias de seguros e que nem todas cumprem conforme o decretado.

Isto posto, tudo o que a companhia não quer é a ida a tribunal. Com a ajuda certa, isto é, com um advogado, está na hora de serem contabilizados todos os danos patrimoniais e não patrimoniais  e juntar ao respectivo pedido de indemnização.

Assim, a recusa da companhia de seguros em devolver-lhe um veículo idêntico ao que tinha antes do acidente começa a contar euros a partir daqui. E já não se trata só da viatura, mas sim, a sua vida alterada e prejudicada que vai a tribunal. Existe um culpado que ao abrigo de uma apólice de seguro, transferiu a sua responsabilidade para uma companhia de seguros que por sua vez se recusou a assumir essa culpa e disponibiliza um valor medíocre para o ressarcir dos danos causados.?A lei diz simplesmente o seguinte: “O valor venal do veículo antes do sinistro corresponde ao seu valor de substituição no momento anterior ao acidente”. Uma das fontes onde pode recorrer para valor venal de viaturas usadas é o INE.

No domínio da responsabilidade civil, o princípio geral é o da reconstituição da situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação – art.562° do Código Civil.

O dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão; na fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis, nos termos do art.564º do Código Civil.

A indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor; a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos; e se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados, nos termos art. 566º do Código Civil.

CASOS RESOLVIDOS EM TRIBUNAL

Existem muitos casos de pessoas que ao acharem-se injustiçadas decidiram levar os casos para o tribunal.

- Acórdão do Tribunal da Relação do Coimbra, de 11-03-2008, relactor VIRGÍLIO MATEUS, in www.dgsi.pt), refere no seu sumário:

1. É regra fundamental na responsabilidade civil por facto ilícito a reparação integral do dano.

2. Por essa regra, o lesado tem o direito de ser indemnizado pelo custo do pretendido conserto do veículo num valor entre € 2 995,85 e € 3 944,75 e em bom estado de conservação e de utilização, ainda que a seguradora considere haver perda total e o valor venal no momento anterior ao acidente seja inferior àquele custo.

3. O regime instaurado pelo DL 83/06 ao aditar ao DL 522/85 os artigos 20º-A a 20º-O (entretanto substituídos pelo regime do DL 291/07- S.O.R.C.A.) visa directamente apenas a regularização extrajudicial de sinistros, no termo de cujo processo de regularização a seguradora deve apresentar ao lesado uma proposta razoável de indemnização, podendo esta aferir-se pelo valor venal do veículo no caso de perda total.

4. Não tendo o lesado aceitado essa proposta, nada justifica a aplicação directa desse regime ao caso que ele apresente a juízo, onde pode fazer valer o direito à reparação nos termos do Código Civil.

5. Tendo ficado privado do uso do veículo sinistrado que lhe pertencia e utilizava, o lesado tem o direito à indemnização pela privação do uso, independentemente da existirem ou não outros danos resultantes dessa privação do uso, dado que esta é em si mesma um dano (art. 1305º e 483º nº 1 do CC)”.

 

- Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 07-09-2010, relactor HENRIQUE ARAÚJO, in www.dgsi.pt), refere no seu sumário:

I. Com a publicação do DL 291/2007, de 21 de Agosto, assistiu-se a um reforço da tutela dos lesados, estendendo-se o regime aos danos corporais e alterando-se a fórmula de cálculo de indemnização por perda total do veículo — cfr. arts. 20°-I do DL 83/2006 e o art. 41°, n°s 1 e 3 do DL 291/2007.

II – O legislador teve ainda o ensejo de acautelar expressamente – cfr. parte final do n.° 3 do art. 41° – no quadro da indemnização por perda total, o princípio da reparação natural do dano concreto ou real, tal como consagrado no artigo 562° do CC. 

III – Neste enquadramento, o valor venal do veículo — que o legislador de 2007 faz corresponder ao “valor de substituição” não terá um limite, mas será antes a base de cálculo da indemnização, sem que fique prejudicado o princípio da reposição natural.

IV – Esse diploma, tal como o que o antecedeu (DL 83/2006), teve como objectivo reduzir a conflitualidade existente entre as seguradoras e os seus segurados e terceiros e reforçar a protecção dos interesses económicos dos consumidores, através da introdução de procedimentos a adoptar pelas empresas de seguros e da fixação de prazos com vista à regularização rápida de litígios e do estabelecimento de princípios base na gestão de sinistros.

V – Assim, mediante a apresentação de uma proposta razoável de indemnização apresentada pela seguradora, fundada nos critérios estabelecidos nesse diploma (291/2007), pode o segurado ou o terceiro aceitá-la, resolvendo-se em definitivo o litígio.

VI – Porém, se não houver acordo, e se houver necessidade de recorrer às vias judiciais, a determinação da espécie e o quantum da indemnização passam a ser regulados pelos regras e princípios gerais da responsabilidade civil e da obrigação de indemnização, entre os quais avultam, de um lado, o princípio da reparação in natura e, de outro, o princípio da reparação integral do dano, ficando afastada a aplicação dos critérios previstos no Capítulo III do DL 291/2007, designadamente o art. 41.º”.

 

- Acordão do Tribunal da Relação do Porto, de 29-11-2011, relactor JOSÉ CARVALHO, in www.dgsi.pt), refere no seu sumário:

I – O Autor foi obrigado a recorrer ao táxi, como transporte alternativo, para assegurar as suas necessidades de mobilidade, enquanto esteve privado do uso do seu veículo.

II – A deslocação em transportes públicos pressupõe a subordinação do utente aos respectivos horários. Usando o automóvel o Autor não tinha que se subordinar a horários estabelecidos pôr outrem.

III – A reconstituição da situação que existiria se o seu veículo não tivesse sofrido os estragos provocados no acidente obtinha-se disponibilizando ao Autor um meio de transporte que facultasse a sua deslocação quando pretendesse e à hora que entendesse mais conveniente. A deslocação de táxi satisfazia esse desiderato”.

 

Acordão do Tribunal da Relação do Porto, de 20-03-2012, relactor M. PINTO DOS SANTOS, in www.dgsi.pt), refere no seu sumário:

I – Dano biológico tanto pode ser considerado e quantificado autonomamente como no âmbito dos danos patrimoniais ou não patrimoniais, dependendo, nesta segunda alternativa, de determinar ou não perda ou diminuição dos proventos profissionais (se sim, como dano patrimonial; se não, como dano moral).

II – Nada impede aquela autonomização desde que o dano biológico não seja duplamente valorado como dano autónomo e como dano patrimonial ou não patrimonial, conforme os casos).

III – O dano não patrimonial e o dano biológico, quando este não acarrete perda ou diminuição dos rendimentos profissionais, são quantificados com recurso à equidade, embora no cômputo do segundo possam (devam) ter-se em conta, como instrumentos auxiliares do julgador, as tabelas financeiras ou as fórmulas matemáticas que vêm sendo consideradas na jurisprudência”.

O dano biológico consiste «na diminuição ou lesão da integridade psico-física da pessoa, em si e por si considerada, e incidindo sobre o valor homem em toda a sua concreta dimensão» – João António Álvaro Dias.

Fonte e créditos atribuido a  automoveis-online.com



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