1- DEFINIÇÃO
Instrumento especializado de peritagem.
|
|
2- OBJECTIVOS |
a)Confirmação da subsistência das condições de incapacidade temporária determinante do direito ao subsídio de doença.
b)Verificação e revisão de situações de incapacidade permanente determinantes do direito a pensões de invalidez e sobrevivência.
c)Verificação das situações de dependência determinantes do direito ao subsídio por assistência de 3ª pessoa.
d)Verificação das situações de deficiência determinantes do direito ao abono complementar, subsídio mensal vitalício e assistência de terceira pessoa.
e)Verificação da aptidão para o trabalho exigida para o enquadramento no regime de seguro social voluntário.
f)Confirmação das situações de incapacidade temporária dos beneficiários a receber prestações de desemprego.
|
NOTA:
Estes objectivos não prejudicam a competência atribuída:
-
Pelos serviços de saúde (pelo regime jurídico de protecção de doença) para a comprovação da incapacidade temporária para o trabalho dos beneficiários.
-
Pelos serviços ou entidades competentes para a verificação das situações causadas por riscos profissionais.
|
3- CONSTITUIÇÃO |
a)Meios técnicos de verificação de incapacidades.
b)Meios técnicos de assessoria.
|
4- INTEGRAÇÃO
Centro Regional de Segurança Social(C.R.S.S.) sem constituir uma estrutura orgânica autónoma. |
|
CONDIÇÕES PARA ATRIBUIÇÃO DE PENSÃO DE INVALIDEZ
|
|
Prazo de Garantia
É sempre necessário requerimento pedido pelo beneficiário |
a) 5 anos civis (60 meses), seguidos ou interpolados, com registo de remunerações desde a entrada de contribuições. Neste caso o beneficiário tem de se submeter a uma Comissão de Verificação, sendo que a atribuição da pensão é deliberada por esta.
b) 15 anos civis, seguidos ou interpolados por limite de idade - 65 anos. A pensão é dada de imediato ao beneficiário, sem necessidade de submissão ao parecer da Junta Médica.
|
|
MEIOS TÉCNICOS DE VERIFICAÇÃO |
|
|
SISTEMA DE VERÍFICAÇÃO DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
(S.V.I.T.) |
|
|
|
Consiste na verificação técnica da subsistência da incapacidade temporária. Compõe-se de: Comissões de Verificação e Comissões de Reavaliação. |
|
COMISSÕES DE VERIFICAÇÃO |
|
A) COMPOSIÇÃO
Dois peritos médicos designados pelo Centro Regional tendo o Presidente voto de qualidade em caso de empate. |
|
B) COMPETÊNCIAS
I)Emitir os pareceres médicos que lhe forem solicitados pelo Centro Regional.
II)Promover a obtenção de novos meios auxiliares de diagnóstico bem como pareceres de médicos especialistas se achar necessário.
III) Deliberar sobre a subsistência ou não da incapacidade. |
C) CRITÉRIOS DE CONVOCAÇÃO |
I) Situações em que o início de incapacidade temporária coincide com a cessação do contrato de trabalho.
II) Situações susceptíveis de contribuir para a formação de prazos de garantia de acesso a pensões ou a prestações.
III) Situações de prorrogação pelos Serviços de Saúde dos períodos de incapacidade temporária que ultrapassem o período máximo previsto pela Comissão de Reavaliação.
IV) Situações fraudulentas de incapacidade por doença.
V) Situações requeridas e fundamentadas por:
- Centros de Saúde - Médicos de família
- Serviços de inspecção e fiscalização
- Entidades empregadoras - Patronais
- Instituto do Emprego e Formação Profissional
- Outras entidades idóneas (ex: denúncias)
VI) Situações correspondentes a actividades ou zonas geográficas com maior incidência de incapacidade por doença (ex: zonas rurais)
VII) Situações de incapacidade por doença determinante de recusa:
- emprego conveniente
- formação profissional durante o período de concessão das prestações de desemprego
VIII) Faixa etária baixa
IX) Salários mais elevados
|
D) COMUNICAÇÃO DAS DELIBERAÇÕES SOBRE A INCAPACIDADE TEMPORÁRIA |
I)É dada de imediato ao beneficiário com cópia do documento.
II)Nas 48 horas seguintes é enviada à Instituição de Segurança Social do beneficiário um documento comprovativo no caso de cessação das prestações para conhecimento do médico assistente do próprio.
|
|
COMISSÕES DE REAVALIAÇÃO
|
|
A) PODEM SER REQUERIDAS
a) Pelo Centro Regional: designadamente nos casos de maior proximidade temporal entre a deliberação da Comissão de Verificação e o início de nova incapacidade.
b) Pelo beneficiário (Artº 14 - Decreto-lei nº360/97 de 17/12): No prazo de 10 dias úteis a contar da data do conhecimento da Comissão de Verificação, desde que junte ao requerimento fundamentação médica para a continuação da incapacidade.
Assim a concessão do subsídio de doença fica suspenso enquanto não for proferida a deliberação. A concessão será ou não dada quando se realizar a Comissão de Reavaliação.
O beneficiário deve ser informado da possibilidade de indicar um médico para integrar na Comissão de Reavaliação.
A intervenção das Comissões de Reavaliação deve ocorrer no prazo de 30 dias após a entrada no Centro Regional de novo requerimento do beneficiário para nova incapacidade. |
|
B) COMPOSIÇÃO |
Três peritos médicos:
- Dois designados pelo Centro Regional.
- O terceiro indicado pelo beneficiário.
|
|
Dos dois peritos médicos designados pelo Centro Regional:
|
- Um preside à Comissão de Reavaliação.
- O outro deve ter feito parte da Comissão de Verificação que observou o beneficiário originariamente.
- No caso do beneficiário não indicar um médico no prazo que lhe foi fixado pelo Centro Regional, a Comissão de Reavaliação delibera na presença dos dois peritos médicos referidos. Em caso de empate o presidente tem voto de qualidade.
|
|
C) COMPETÊNCIAS
Pronunciar-se sobre a subsistência de incapacidade temporária dos beneficiários quando se verifique uma das seguintes situações: |
|
- Certificação devidamente fundamentada pelos serviços de saúde, de uma nova situação de incapacidade do beneficiário no periodo de 90 dias seguintes à data de deliberação da Comissão de Verificação que considerou a não subsistência da incapacidade temporária para o trabalho.
- Manutenção pelos serviços de saúde da situação de baixa, após deliberação da Comissão de Verificação que considerou a não subsistência de incapacidade para o trabalho.
|
|
|
SISTEMA DE VERIFICAÇÃO DE INCAPACIDADE PERMANENTE (S.V.I.P.)
|
|
|
|
Consiste na verificação técnica das condições de incapacidade permanente e de dependências. |
|
Critérios de Convocação: |
Pelo Centro Regional |
|
Número de dias subsidiados por incapacidade temporária: |
- processo via oficiosa(365 dias) "artigo 34 do Dec. lei 132/88".
- processo via oficiosa(1005 dias) "artigo 27 do Dec. lei 132/88".
|
Pelo Beneficiário
Em requerimento com fundamentação médica |
|
A) COMPOSIÇÃO |
1 - Um médico relator
2 - Comissão de Verificação
3 - Comissão de Recurso
|
1- Médico Relator |
a) Competências
Elabora relatório clínico que sirva de base à deliberação das Comissões de Verificação com base: |
-
Relatório do médico assistente.
-
Pareceres de médicos especialistas.
-
Meios auxiliares de diagnóstico.
-
(NOTA: Os elementos corrigidos directamente pelo médico relator prevalecem face aos três pontos mencionados)
-
Declaração da entidade empregadora, ou do próprio se aquela não existir, relativamente ao trabalho desempenhado nos últimos 3 anos no exercício da profissão, a considerar para efeito da declaração de incapacidade.
-
Exame clínico do beneficiário executado pelo próprio.
-
Integração da doença do beneficiário nos grupos definidos pela legislação.
-
A - Doença Natural
-
B - Doença Directa - quedas e acidentes
-
C - Doença Profissional
-
D - Acidente de Trabalho
-
E - Acidente de Viação
-
Promoção da obtenção de novos meios auxiliares de diagnóstico bem como pareceres de médicos especialistas, particularmente nos casos de verificação oficiosa.
-
Analisar e emitir pareceres sobre o fundamento invocado pelo beneficiário e elementos clínicos apresentados nos requerimentos.
|
|
2- Comissão de Verificação |
a) Composição |
Três peritos médicos:
- dois designados pelo Centro Regional
- um designado pelo IEFP - assessor técnico do emprego. |
b)Competências |
-
Apreciar os processos clínicos dos requerentes com base nos dados apresentados pelo médico relator e nos elementos de diagnóstico que constam no processo.
-
Verificar a origem, extensão e presumível duração da incapacidade detectada não susceptível de superação através de acções visando a recuperação funcional.
-
Determinar ou não a incapacidade permanente com base:
-
A - nas capacidades remanescentes
-
B - nas possibilidades de reabilitação profissional
-
C - na reinserção no mercado de trabalho
-
D - na redução da capacidade profissional
-
Analisar e deliberar o processo apreciado, especificando as datas a que se reporta a verificação da incapacidade ou de dependência de outrém.
|
Apresentação de Recurso
|
|
Nas situações em que a deliberação da Comissão de Verificação foi desfavorável ao interessado, este deverá apresentar um requerimento num prazo de 10 dias a partir da data que tomou conhecimento da comunicação oficial.
Em caso de agravamento da situação clínica do requerente, só poderão ser considerados novos elementos auxiliares de diagnóstico aqueles que derem entrada até ao 5º dia anterior ao da data marcada para a realização do recurso.
O requerente deverá indicar no seu pedido de realização de recurso o nome e a residência do médico que designar no prazo de 10 dias, findo o qual se não o fizer, o pedido do recurso será arquivado.
Será ainda permitido um adiamento da Comissão na impossibilidade de comparência justificada por parte do médico, podendo este designar um médico substituto.
|
3- Comissão de Recurso |
a)Composição |
Três peritos médicos designados:
- um pelo Centro Regional - Presidente
- um pelo I.E.F.P.
- um pelo beneficiário |
Os membros da Comissão de Verificação que tenham deliberado na Junta de Verificação do requerente não podem fazer parte da Comissão de Recurso.
Sempre que os requerentes invoquem e provem insuficiência económica impeditiva da indicação do médico que os representem (definida pelo valor mensal da pensão social ou pelo dobro desta se forem casados/ rendimentos ilíquidos mensais inferiores aos da remuneração mínima garantida da generalidade dos trabalhadores) a deliberação será tomada pelos dois médicos designados pelo Sistema. |
|
RENOVAÇÃO DO REQUERIMENTO
PARA NOVA JUNTA DE INVALIDEZ
|
|
Prazos de apresentação:
|
-
Sempre que as Comissões de Verificação e de Recurso entendam que o beneficiário não reune condições de incapacidade pretendida para o trabalho, este só pode apresentar novo pedido decorrido 1 ano após a data da última deliberação.
-
Este prazo não é aplicável nos casos em que se tenha verificado especial agravamento do estado de saúde devidamente fundamentado, podendo então o beneficiário requerer de imediato novo pedido de avaliação de incapacidade definitiva.
-
A apresentação da informação médica relativa ao processo de agravamento será avaliada pelo médico relator. Se este for de parecer que não existe fundamento para considerar agravamento, o processo será arquivado no prazo de 10 dias. Caso contrário é enviado à Comissão de Verificação para ser finalmente deliberado).
Em qualquer das situações mencionadas, os Centros Regionais apenas são obrigados a devolver os elementos auxiliares de diagnóstico que lhes sejam solicitados pelo beneficiário no prazo de 60 dias após a comunicação da deliberação.
|
|
|
PENSIONISTAS - COMPLEMENTO DE DEPENDÊNCIA
(Decreto-lei nº 265/99 de 14 Julho)
|
|
|
Consideram-se em situações de dependência os indivíduos que não possam praticar com autonomia os actos indispensáveis à satisfação das necessidades básicas da vida quotidiana, carecendo de assistência durante 6 horas diárias. |
|
Graus de Dependência
|
|
1º Grau - indivíduos que não possam praticar com autonomia os actos indispensáveis à satisfação de necessidades básicas da vida quotidiana, designadamente: |
- alimentação
- locomoção
- higiene pessoal
|
2º Grau - indivíduos que acumulem as situações de dependência que caracterizam o 1º grau e que: |
- se encontrem acamados
- ou apresentem casos de demência grave
|
|
INFORMAÇÃO MÉDICA
(AVALIAÇÃO DE INCAPACIDADE)
|
|
|
Devem salientar-se nos relatórios efectuados pelos médicos assistentes para avaliação por uma Junta Médica os seguintes dados: |
-
Principal/ais patologias responsáveis para a concessão da incapacidade definitiva para a sua profissão/posto de trabalho.
-
Elementos de ordem profissional:
-
-Trabalho desempenhado nos últimos 3 anos.
-
-Principal profissão exercida durante a vida activa.
-
-Definição do posto de trabalho - carga horária; trabalho efectivo/ contrato.
-
-Nº de anos de trabalho seguidos ou interpolados.
-
-Situação laboral actual - a) a trabalhar; b) desempregado (há quanto tempo; causa do desemprego - litígio vs. desistência; rescisão voluntária do contrato com indemnização; falência da entidade empregadora; c) incapacidade temporária (há quanto tempo; causa; consecutiva vs. periodos alternados)
-
Exames Auxiliares de Diagnóstico e/ou pareceres de médicos especialistas referentes às patologias relacionadas com a actividade laboral.
-
Grupo de doença a que pertence a patologia do beneficiário:
-
-Doença natural
-
-Doença directa
-
-Acidente de trabalho
-
-Doença profissional
-
-Acidente de viação
-
Terapêuticas instituídas - efectuadas ou não. Referir igualmente se estão esgotadas as possibilidades terapêuticas
|
|
Casos Clínicos (relacionados com os códigos do tipo de doença causadora de incapacidade) |
(S) - provável invalidez; (N) - provável aptidão
|
Código
|
Designação
|
Patologia
|
Profissão
|
01
|
Espondilartrose e outras artroses
|
-Hérnia Discal
|
-Pedreiro (S)
-Empregado de escritório (N)
|
02
|
D. Cardiovascular
|
-Insuficiência Coronária
|
-Empresário (S)
-Caixeira (N)
|
03
|
D. Renal
|
-Insuficiência Renal
|
-Trabalhador Rural (S)
-Empregado de Escritório (N)
|
04
|
S. Depressivo
|
-------------------------
|
-----------------------------
|
05
|
Perturbação Visual
|
-Amaurose unilateral
|
-Motorista (S)
-Telefonista (N)
|
06
|
Outras Doenças
|
-Hipoacúsia
|
-Professor (S)
-Empregada Doméstica (N)
|
07
|
D. Respiratória
|
-Asma Brônquica
|
-Jardineiro (S)
-Empregada admnistrativa (N)
|
08
|
Doença Mental
|
-Ligeira debilidade mental
|
-Empregado de escritório (S)
-Varredor de rua (N)
|
09
|
Aterosclerose Cerebral
|
-------------------------
|
(S)
|
10
|
Neoplasias
|
-Neoplasia da mama esquerda
|
-Trabalhadora rural (S)
-Costureira (N)
|
11
|
Paramiloidose Familiar
|
-PAF
|
(S)
|
12
|
SIDA
|
-------------------------
|
(S)
|
|
|
|
Adaptação para a Internet: M. Carreira
Quem somos
CLIQUE EM:
mamede-albuquerque.webnode.com
Read more: www.pmadac.com/products-/
|