Tabela Nacional de Incapacidades

Tabela Nacional de Incapacidades

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ANEXO II
Tabela de avaliação de incapacidades permanentes em direito civil
A presente tabela não constitui um manual de patologia sequelar nem um manual de avaliação. Foi concebida
para utilização exclusiva por verdadeiros peritos, isto é, por médicos conhecedores dos princípios da avaliação
médico -legal no domínio do Direito Civil, e das respectivas regras, nomeadamente no que se refere ao estado
anterior e a sequelas múltiplas.
Instruções gerais
1 — Na pontuação a atribuir a cada sequela, segundo o critério clínico, deve o perito ter em conta a sua
intensidade e gravidade, do ponto de vista físico e bio -funcional, bem como o sexo e a idade, sempre que
estas duas variáveis não estiverem contempladas em eventual tabela indemnizatória.
2 — Cada sequela deve ser valorizada apenas uma vez, mesmo que a sua sintomatologia se encontre descrita
em vários capítulos da tabela, excepção feita à valorização do dano estético. Não se valorizam as sequelas
que estejam incluídas ou derivem de outra, ainda que descritas de forma independente.
3 — Nas sequelas múltiplas sinérgicas, isto é, envolvendo a mesma função, deve proceder -se ao somatório
directo da pontuação de cada uma delas, ajustando o seu valor final por comparação com a pontuação mais
elevada correspondente à perda total da função ou órgão, que não poderá ser superada.
4 — Nos casos de sequelas não sinérgicas, isto é, envolvendo órgão(s) e/ou funções distintas, é a afectação
global do(s) órgão(s) ou função (ões) que deve ser avaliada, devendo o perito optar pela pontuação de sequela
equivalente à perda do(s) órgão(s) e/ou da(s) função(ões) decorrentes daquelas. A pontuação obtida tem
necessariamente de ser inferior à soma das pontuações isoladas.
5 — Quando no âmbito da valorização de sequelas múltiplas, não sinérgicas, não for possível proceder da
forma assinalada no ponto anterior, deve o perito recorrer à utilização do cálculo da capacidade restante
(regra de Balthazard).
6 — Em casos devidamente fundamentados, pode o perito ajustar os valores obtidos, através do cálculo da
capacidade restante, por comparação com as pontuações correspondentes à perda dos órgãos ou funções em causa.
7 — As situações sequelares não descritas na tabela, são avaliadas por analogia, isto é, por comparação com
as situações contempladas e quantificadas. 

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